Conheça a LEI N° 9.608, que regulamenta o trabalho voluntário


Conheça a LEI N° 9.608, que regulamenta o trabalho voluntário

Determinações da LEI N° 9.608

Termo de adesão ao trabalho voluntário

As garantias do trabalho voluntário
Os direitos e deveres do voluntário
O advogado trabalhista, Glauco Luiz Castro e Silva, fala sobre a questão judiciária que envolve as práticas do trabalho voluntário
Quando se fala de trabalho voluntário, muitas dúvidas em relação a leis trabalhistas podem surgir na cabeça de quem quer exercer este tipo de trabalho e a instituição que irá receber este voluntário, como carga horária, cobertura de gastos e se há algum tipo de contrato para preservar ambas as partes.
O advogado trabalhista Glauco Castro e Silva explica que, no trabalho voluntário não existe um vínculo empregatício, mas sim, um termo de adesão do voluntário com a instituição pública ou privada em que será exercida esta atividade. Neste termo são relacionadas a carga horária desta atividade, se haverá compensações financeiras quanto aos custos de transporte e alimentação do voluntário e a duração deste trabalho na instituição.
Vale lembrar que o trabalho voluntário está amparado pela Lei 9.608/98 da Constituição Federal, que determina quais as instituições e segmentos que este
trabalho voluntário pode acontecer. E, apenas instituições públicas e privadas sem fins lucrativos voltadas ao interesse social ou do terceiro setor podem se beneficiar deste tipo de trabalho.
Além desta lei, Glauco ressalta que a Constituição também ampara o voluntariado durante o exercício desta atividade, resguardando a sua dignidade humana em relação a intervalos de descanso e alimentação e carga horária que são dignas para qualquer outro tipo de trabalho.
Glauco defende também a importância da fiscalização deste tipo de trabalho, já que a instituição não pode pagar por este trabalho e o voluntário tem que exercê-lo de livre espontânea e consciente vontade. Caso não sejam cumpridas tais regras, este trabalho acaba gerando um contrato de trabalho, caracterizando assim um vínculo empregatício.
Por Lílian Veronezi
Glauco Castro e Silva
